De acordo com a ação, as empresas são
responsáveis pelo loteamento Bairro Tropical. A Florestal Santanense era
a proprietária do terreno loteado e assumiu as obrigações de
infra-estrutura e urbanização juntamente com a Planear Empreendimentos,
que também ficou encarregada da comercialização dos lotes.
No entanto, o Município aprovou o loteamento, que
fica no entorno de nascente e de curso d’água, sem exigir licença
ambiental. Além do que, a existência de lotes em área de preservação
permanente inviabiliza a construção de residências no local,
prejudicando os compradores dos lotes.
Liminar
A Justiça concedeu liminar determinando a suspensão
imediata dos efeitos do ato administrativo de aprovação e do registro do
loteamento e que os cartórios de registro de imóveis não procedam a
qualquer registro ou averbação relativos ao empreendimento até o final
do processo.
Quanto às empresas determinou que não recebam as
prestações ou pratiquem qualquer ato referente à implantação do
loteamento e, no prazo de 30 dias após a intimação, notifiquem os
compradores para que não construam no local. As empresas terão 90 dias
para apresentar projeto de recuperação da erosão existente na área e
120 dias para executá-lo.
A liminar determina ainda que o Município proceda ao
efetivo controle e fiscalização do uso e da ocupação do loteamento,
limpe as ruas e bueiros e, no prazo de 15 dias, coloque placas e avisos
informando que se trata de loteamento irregular.
De acordo com a promotora de Justiça Fernanda
Hönigmann Rodrigues, "a medida liminar se faz necessária e urgente
para evitar que mais consumidores sejam lesados, no caso das requeridas
continuarem alienando os lotes do Bairro Tropical, sem antes haver uma
adequação do loteamento".
Segundo a promotora, são 54 lotes em área de
preservação permanente, parte deles já vendida, o que causa prejuízo
aos compradores, que poderão ter suas obras embargadas, caso iniciem uma
construção ilegal.
Perícia técnica realizada na área constatou que
"no projeto do loteamento foi prevista uma área de preservação
permanente no entorno do curso d’água e da nascente existentes no
local. Entretanto, admitiu-se que o curso d’água em questão
apresentava calha definida, o que não se verifica, visto que se trata de
uma área de brejo. A área de preservação permanente em questão
deveria se dar a partir da cota máxima de inundação da área brejosa, o
que impossibilitaria a implantação de uma série de lotes definidos em
projeto".
O Município de Itaúna, após a aprovação do
loteamento, reconheceu a existência de lotes inviabilizados. Na ocasião,
a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente esclareceu que:
"verificou-se que nas quadras 014 e 021, tendo em vista as
características da vegetação, topografia, e hidrologia do local,
existem lotes total ou parcialmente inviabilizados". Mesmo assim a
Administração Municipal prosseguiu com os atos de aprovação.
A ação pede que, ao final, sejam declarados nulos o
ato de aprovação e o registro do loteamento e que as empresas sejam
condenadas a reparar os danos ambientais e a pagar indenização pelos
prejuízos causados aos compradores e pelos danos urbanísticos e
ambientais.
Assessoria de Comunicação do Ministério Público
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