|

-
- Histórico do Salário Mínimo no Brasil
-
-
- A
Constituição Federal de 1934, época do presidente Antônio
Carlos, previa, em seu artigo 121, parágrafo primeiro, alínea b,
que “a lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições
do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção
social do trabalhador e os interesses econômicos do País. A
legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além
de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: salário
mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região,
às necessidades normais do trabalhador”.
-
- Infelizmente,
naquela época, a legislação dedicada às relações do trabalho
era muito acanhada, simples, incompleta, até capenga, fazendo com
que um valor mínimo a ser pago aos trabalhadores a título de
remuneração pelo trabalho, isto é, salário mínimo, não
existisse na prática.
-
- A Lei no
185, de 14-01-1936, assinada pelo então presidente Getúlio
Vargas, instituiu Comissões de Salário Mínimo, em número de
22, compostas por 5 a 11 pessoas cada uma, com as atribuições de
estudar minuciosamente as características de cada região do País
com o objetivo de fixar o valor dos Salários Mínimos Regionais.
-
- Para
isso, esta Lei dividiu o País em 22 regiões, correspondentes aos
20 Estados, ao Distrito Federal e ao Território do Acre, e também
em sub-regiões num total de 50, cabendo às Comissões avaliar as
condições e necessidades normais de vida de cada região e
sub-região, assim como os salários que já eram pagos no local.
Cada região possuía Comissão específica com sede na capital do
Estado.
-
- Em
30-04-1938 foi assinado o Decreto-Lei no 399,
com a finalidade de regulamentar a Lei 185, determinando que o Salário
Mínimo de cada região e sub-região fosse pago ao trabalhador
adulto, sem distinção de sexo, pelo seu trabalho, e deveria ser
“capaz de satisfazer, em
determinada região do País e em determinada época, as
necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário,
higiene e transporte”.
-
- Finalmente,
em 1o de maio de 1940, o Decreto-Lei no
2.162 instituiu o Salário Mínimo em todo o País, cuja vigência
se deu em julho do mesmo ano, com valores distintos para cada região
e sub-região, discriminados em tabelas específicas totalizando
14 Salários Mínimos diferentes, sendo o maior no valor de
240$000 (duzentos e quarenta mil réis) e o menor 90$000 (noventa
mil réis), havendo uma relação entre eles de 2,67, significando
que o maior Salário Mínimo era 2,67 vezes maior que o menor salário.
-
- O
Decreto-Lei 2.162 determinava ainda que o Salário Mínimo deveria
vigorar pelo prazo de três anos quando então seria revisto,
salvo se as Comissões se manifestassem no sentido de revisão
antes do prazo estipulado, em decorrência de fatos supervenientes
que pudessem provocar alterações na situação econômica e
financeira do País ou de região, ocasionando perda de poder de
compra nos salários, ou seja, inflação.
-
- Em julho
de 1943 foi feito um primeiro reajuste nos Salários Mínimos
seguido de outro em dezembro do mesmo ano, porém, em percentuais
diferentes para cada região e sub-região, reduzindo a razão
entre o maior e o menor valor para 2,24 vezes. Mas, após essas
correções o Salário Mínimo passou mais de oito anos sem ser
reajustado, sofrendo queda real da ordem de 65%, considerando-se a
inflação à época.
-
- Com
atualização ocorrida em 1954, a diferença entre os Salários Mínimos
Regionais chegou ao seu maior valor histórico atingindo 4,33
vezes. Em 1963 já eram 38 Salários Mínimos diferentes no
Brasil, distribuídos nas diversas regiões e sub-regiões,
recebendo reajustes diferenciados ao longo dos anos, fazendo com
que em 1974 houvesse apenas cinco valores diferentes, ocasião em
que também foi drasticamente reduzida a relação entre o maior e
o menor Salário Mínimo para apenas 1,41 vezes.
-
- Em 1983
eram apenas três Salários Mínimos diferentes, com razão entre
eles de somente 1,16 vezes, e em maio de 1984, ocorreu a unificação
do Salário Mínimo no País, situação que vige até hoje.
-
- Atualmente,
a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7o,
inciso IV, prescreve: “São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim”.
-
- Causa
alegria e sensação de justiça verificar que o texto
constitucional atual expandiu os benefícios que o Salário Mínimo
deveria cobrir, pois incluiu “educação,
saúde, lazer e previdência social”, prevendo ainda “reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”, e
estendendo à família quando diz “capaz
de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família”.
-
- Porém,
é triste constatar que desde a promulgação desta nossa última
Constituição, ou seja, dia 05 de outubro de 1988, o texto
constitucional nunca foi cumprido.
-
Voltar
|