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INSS – Instituto Nacional de Seguro Social Portaria no 77, de 12 de março de 2008 Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
Segurados
contribuinte individual e facultativo (carnê) A partir da competência abril/2003, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o valor da contribuição deverá ser de 20% da remuneração, caso não preste serviço a empresa(s), que poderá variar do limite mínimo (piso) ao limite máximo (teto) do salário de contribuição.
Importante:
O contribuinte
individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e,
concomitantemente, a pessoas físicas, ou exercer atividade por conta
própria, deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição,
recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de
pessoas físicas, ou pelo exercício de atividade por conta própria,
somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não
atingir o referido limite. Observação: Com o advento da Medida Provisória no 83, de 12/12/2002, e a conversão desta na Lei no 10.666, de 08 de maio de 2003, bem como da Instrução Normativa no 03, de 14/07/2005, ficou extinta a escala de salários-base a partir da competência abril de 2003, sendo aplicável apenas para pagamentos de contribuição em atraso. Vale, portanto, o piso de R$ 415,00 e o teto de R$ 3.038,99. Quotas
do Salário-Família Valor
do benefício a ser pago e a respectiva remuneração que gera o
direito.
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